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Inobstante a pouca publicidade nos meios de comunicação, no dia 11 de dezembro de 2018, o Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou o Provimento 188/18 que regulamenta o exercício da prerrogativa profissional do Advogado na realização da Investigação Defensiva.

Assim, o Provimento da OAB está em consonância com os debates eleitorais do ano de 2018 a favor do combate à criminalidade. Pois que a verdade dos fatos é a antessala para a aplicação da Justiça Plena; sem preconceitos e sem pré-conceitos.

Ainda que sem esgotar o tema, este primeiro e breve artigo sobre o Provimento 188/18 quer destacar que são as impropriedades históricas do Código de Processo Penal da ditadura de Getúlio Vargas, ainda em vigor, o grande motivador de todo o retrocesso investigatório no país.  E, por outro lado, levanta a bandeira da necessidade de impor o Garantismo Constitucional inserido no Direito Criminal, contra a prática incompleta e inconstitucional do método das investigações policiais inquisitoriais.

Os princípios que decorrem do Provimento 188/18 é o destaque da natureza investigatória a favor da defesa do constituinte/cliente, a exclusividade do profissional da Advocacia no manejo do instituto, a possibilidade do auxílio de profissionais técnicos e a finalidade visando a obtenção de elementos de provas lícitas.

O Provimento 188/18 destacou também que as atividades de Investigação Defensiva são privativas da Advocacia, incluídas como atos legítimos do exercício profissional. O Advogado poderá conduzir a Investigação Defensiva diretamente ou com a ajuda de colaboradores, tais como detetives particulares, peritos e auxiliares de trabalhos de campo. Assim, as diligências são, por exemplo, a colheita de depoimentos, pesquisa e obtenção de dados de órgãos públicos ou privados, elaboração de laudos e exames periciais, reconstituições, enfim todas aquelas necessárias ao esclarecimento do fato.

A Investigação Defensiva pode ser desenvolvida em qualquer momento. Quer seja durante a investigação preliminar (inquérito policial) ou na instrução criminal (ação judicial) independentemente do grau de recurso e, inclusive, após a sentença final. Pois restou destacado que a Investigação Defensiva pode preparar a propositura de revisão criminal. E, para tanto, o Provimento destacou, a título de exemplo, momentos processuais para a produção de prova.

Durante a realização da investigação há que se preservar o sigilo das informações colhidas. E, por outro lado, nem o Advogado e os profissionais de apoio, não têm o dever de informar à autoridade competente os fatos investigados. E, quando da comunicação e publicidade do resultado da investigação, há que existir a expressa autorização do cliente constituinte. O que demonstra que o Advogado pode iniciar a Investigação Defensiva sem qualquer autorização do cliente; apenas a publicidade do resultado exige a sua autorização.

Por fim, o Provimento 188/18 da OAB deve ser festejado pelo mundo jurídico, pois se trata de um poder/dever de Exercício da Advocacia a favor da Defesa Plena, próprio da paridade de armas constitucional.

Volnei Carlos Schwaikartt

Post Author: Volnei Schwaikartt

31 Replies to “A Investigação Defensiva realizada por Advogado Constituído”

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