A Constituição Federal, em seu artigo 5º, tratou de estabelecer dentre as garantias da pessoa humana o direito à vida. O direito à vida deve ser entendido em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme assevera o art. 1º, inc. III da Constituição Federal. Este direito fundamental compreende não somente o direito de continuar vivo, mas de ter uma vida digna.
Visando dar maior efetividade ao direito à saúde, a Constituição Federal brasileira estabelece em seu artigo 196, que a saúde é um direito de todos e ainda, determina que é dever do Estado promovê-la. No mais, prevê que o direito à saúde deve ser efetivado mediante atendimento integral, conforme dispõe o comando constitucional previsto no artigo 198, da Constituição Federal.
A Lei do SUS
O direito fundamental à saúde foi ainda regulado pela Lei 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, a qual estabelece que cabe ao Estado promover os meios para a realização do direito à saúde, fornecendo todas as condições necessárias para o seu pleno exercício, inclusive assistência terapêutica integral.
Fica claro que tais dispositivos obrigam o Estado a disponibilizar para a população a execução de todas as ações indispensáveis ao tratamento médico, inclusive fármacos (medicamentos), o que garante ao cidadão brasileiro atendimento médico e farmacêutico integral.
Ocorre que, infelizmente, por diversas vezes qualquer cidadão, enfrenta inúmeras dificuldades ao solicitar e receber um tratamento médico, um exame e até mesmo um medicamento, recebendo negativas dos órgãos municipais e estaduais, os quais estão próximos da população e deveriam prestar assistência de forma ágil e eficaz.
Ordem Judicial favorável
A título de exemplo, temos os casos no escritório Schwaikartt Advocacia, de Gestantes portadoras de Trombofilia, que necessitam de medicação específica (Enoxaparina sódica 40 mg/0,4 ml) para o bom desenvolvimento gestacional e manutenção da vida da mulher, que tiveram ordem judicial favorável para concessão dos medicamentos.
De acordo com as análises realizadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC), a enoxaparina reduz a taxa de aborto nas gestantes com trombofilia. Em testes realizados com o medicamento, também se observou que o número de bebês nascidos vivos foi maior no grupo de mulheres grávidas que se tratavam com esse fármaco.
A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, incorporou a Enoxaparina sódica 40 mg no âmbito de Sistema Único de Saúde – SUS, através da Portaria nº 10, de 24 de janeiro de 2018.
Isto é, desde de janeiro de 2018 há previsão para que o SUS forneça o medicamento essencial às gestantes portadoras de trombofilia.
Entretanto, até o momento – após 02 anos e 05 meses após a padronização do medicamento ao SUS – as gestantes ainda enfrentam dificuldades no recebimento da medicação, tendo inclusive que buscar apoio ao Judiciário para ver seu direito assegurado, eis que o fármaco não se encontra disponível para a população através do SUS.
Importante esclarecer, que nos casos em que o medicamento estiver padronizado a listagem estabelecida pelo SUS – como é o caso da Enoxaparina sódica 40 mg – está dispensada a comprovação de impossibilidade financeira de custear a compra do medicamento junto ao Poder Judiciário, em observância ao artigo 8º, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, expresso a seguir:
Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
A Visão dos Tribunais
Da mesma forma, é o entendimento dos Tribunais de Justiça de que a partir do momento em que o medicamento está previsto para fornecimento através do SUS, não há necessidade de que a prescrição ou receituário seja emitido por médico vinculado ao Sistema Único de Saúde, tampouco é cabível a realização de perícia.
Na esfera judicial, ações deste gênero, geralmente tramitam com maior celeridade, eis que a solicitante se encontra em situação especial. No caso da mulher gestante, a prioridade no andamento processual está determinada pela Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
Neste sentido, tem-se que apesar dos diversos obstáculos na concessão de medicamentos e tratamentos médicos é obrigação do Estado, entendido este em todos os seus níveis, seja Federal, Estadual ou Municipal, prestar assistência à saúde não apenas de forma coletiva, mas também individual, sob pena de violar o direito à vida e à saúde, previstos na Constituição Federal.
Por Volnei Carlos Schwaikartt
Advogado OAB/SC 53.600
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