Site Loader
férias em atraso

Nós da Schwaikartt Advocacia e Consultoria Jurídica elaboramos este artigo sobre as possíveis consequências ao Empregador quando atrasar o pagamento das férias ao trabalhador. 

Tendo em vista as constantes dúvidas que chegam até nós, tanto dos empregadores, ao conceder o referido direito, quanto dos trabalhadores, ao ter seus direitos lesados eis que Férias em atraso gera direito de receber em dobro. Assim responderemos algumas das frequentes perguntas:

Quando o empregado tem direito às férias?

Todo trabalhador contratado pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT tem o direito de férias remuneradas após no mínimo 12 meses consecutivos de vínculo com a empresa.

Atingido o período aquisitivo mínimo (12 meses), inicia-se o período concessivo das férias (23 meses) para que o empregador possa determinar as datas reservadas ao empregado para fruição do referido descanso, o qual deverá avisar previamente com, no mínimo, 30 dias antes, realizando anotação em carteira e na ficha de registro, conforme determina a nossa Constituição Federal e a CLT

Ultrapassado o período concessivo (23 meses) e não havendo a concessão pelo empregador, o mesmo será obrigado a pagar o dobro dos vencimentos, conforme preceitua a CLT e se ratifica que Férias em atraso gera direito de receber em dobro.

As férias, além de comunicadas previamente, não podem, em regra, ser canceladas antes e nem durante a sua concessão. O cancelamento é medida extrema, para qual deverá haver uma situação que efetivamente exija algo tão radical.

Vale lembrar que ao empregador é vedado definir o início das férias de seu empregado nos dois dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. 

Quanto ao fracionamento das férias, nossa CLT, atualmente, determina que, havendo concordância do empregado, o empregador poderá fracionar as férias em até três períodos, porém deve atentar-se de que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e de que os demais não sejam inferiores a 05 (cinco) dias corridos cada um.

 

Entretanto, os menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos devem obrigatoriamente gozar de seu direito sem o fracionamento, ou seja, em um só período.

Qual é o prazo para pagamento das férias? 

Adquirido o direito às férias e havendo a concessão pela empresa com data de início e de final, devidamente comunicado ao trabalhador, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT estipulou o prazo de 2 (dois) dias antes do início do período de gozo das férias para que o empregador realize o pagamento, inclusive, do terço constitucional, visando garantir que o trabalhador possa de fato usufruir de momentos de lazer e fruir de seu merecido descanso.

Desse modo, Férias em atraso gera direito de receber em dobro, mesmo que o atraso seja de poucos dias por parte do empregador, conforme entendimento do TST.

Quais as consequências por atraso no pagamento das férias? 

Conforme mencionado no item anterior, se não respeitado o prazo legal, o empregador corre o risco de ser processado e condenado porque as que Férias em atraso gera direito de receber em dobro, incluído o terço constitucional e, eventualmente, de danos morais (este último, a depender da situação específica).

Tanto os Tribunais Regionais do Trabalho – TRTs quanto o Tribunal Superior do Trabalho – TST vêm decidindo que, violado o referido prazo e, consequentemente, havendo atraso no pagamento das férias, caberá condenação do Empregador no pagamento da dobra de férias mais o terço constitucional.

Por isso, é importante que o empregador fique atento ao prazo limite para pagamento das férias, evitando, desse modo, violar o direito do trabalhador, pois que a condenação das Férias em atraso gera direito de receber em dobro.

E quanto às férias coletivas, qual a diferença?

As férias coletivas ocorrem quando o empregador concede a todos os trabalhadores ou parte deles férias a ser gozadas em um mesmo período, o qual é determinado pelo próprio empregador. 

Porém, algumas especificações e diferenças das férias individuais devem ser ressaltadas:

  • As férias coletivas devem ser gozadas em dois períodos anuais. Nenhum deles inferior a dez dias;
  • O empregador deverá comunicar aos funcionários através de acordo coletivo ou convenção;
  • O abono de férias, nesta modalidade, deverá ser objeto de acordo entre o empregador e o sindicato da respectiva categoria;
  • O empregador deve comunicar ao Ministério do Trabalho e do Emprego – MTE, com 15 (quinze) dias de antecedência, com cópia ao sindicato da categoria, bem como afixar avisos em murais nos locais de trabalho.

Nesse sentido, quando o empregado ainda não possuir o período aquisitivo, ou seja, admitido há menos de 12 (doze) meses, terá férias proporcionais, recebendo, do mesmo modo, de forma proporcional aos meses trabalhados.

Quanto ao pagamento, a regra é a mesma das férias individuais, devendo ser respeitado o prazo de 2 (dois) dias antes do início do período de gozo das férias, efetuando o pagamento, inclusive, do terço constitucional.

Por fim, o empregador será punido, do mesmo modo, caso ultrapasse o período concessivo (23 meses) e não conceder as férias coletivas, quando esta for a modalidade adotada pela empresa. Assim, violado o direito, o Empregador estará sujeito à condenação pois Férias em atraso gera direito de receber em dobro, conforme preceitua a CLT.

Nós da Schwaikartt Advocacia e Consultoria Jurídica chamamos a atenção dos Empregadores de que evitem pagamento de Férias em atraso. Pois que este que Férias em atraso gera direito de receber em dobro. Portanto, os Direito às Férias deve ser respeitado.

Post Author: Volnei Schwaikartt

4 Replies to “Férias em atraso gera direito de receber em dobro!”

  1. I was very pleased to uncover this great site. I need to to thank you for ones time for this fantastic read!! I definitely appreciated every bit of it and I have you bookmarked to look at new information on your blog.

  2. This is the right blog for everyone who wants to find out about this topic. You understand so much its almost hard to argue with you (not that I personally would want toÖHaHa). You certainly put a new spin on a topic thats been written about for decades. Wonderful stuff, just great!

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *