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Pensão alimenticia pandemia

Pensão Alimentícia na Pandemia

Nós da Schwaikartt Advocacia e Consultoria Jurídica elaboramos este artigo sobre a Pensão Alimentícia na Pandemia. Durante a Quarentena provocada pela Pandemia os princípios formadores da fórmula (necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga), própria da fixação da Pensão Alimentícia, foram muito discutidos.

E quanto ao momento da fixação dos Alimentos, no Direito de Família, ele parte dos Alimentos Gravídicos até a assistência decorrente dos laços de família; estes sem prazo.

A tolerância e a intolerância no Brasil

Antes da abordagem específica sobre a Pensão Alimentícia na Pandemia há que se falar sobre a Tolerância em Direito de Família. Ideia decorrente de estudos de Voltaire.

 Os brasileiros consideram-se tolerantes e desejam um mundo melhor. São exemplos a oposição ao racismo, defesa da liberdade das nações, da diversidade das escolhas, tudo parte de um ideário formatado pelas múltiplas culturas que são a amálgama do povo brasileiro, tão bem relatada por Darcy Ribeiro.

Tudo parece bom; mas não está.

O desrespeito está muito presente nas relações familiares. O Direito de Família está em diuturno conflito com a realidade. A discussão da Pensão Alimentícia na Pandemia tem o mesmo viés de outros tempos: como pagar menos!

Pensão alimenticia

"Como pagar menos pensao alimenticia"?

Essa pesquisa, exatamente dessa forma com os erros gramaticais teve um aumento súbito segundo o Google durante o período da pandemia do Corona Vírus.

A abordagem da redução da capacidade econômica foi objeto de discussão no tema da Pensão Alimentícia na Pandemia. Assim, especialistas defendem o pedido de Revisional de Alimentos, devido à Quarentena e à diminuição da rentabilidade.

Nestes tempos de crise econômica muito se espera da sociedade para uma mútua responsabilidade familiar entre os litigantes. A saúde global em colapso não se coaduna com a ideia de solidariedade televisiva e, por outro lado, a retaliação familiar; isto é um contrassenso. 

Deve haver uma outra forma mais adequada de resolução de conflitos, do que apenas embates nas separações judiciais, na fixação de alimentos, das guardas judiciais, etc.

Posso ser preso por não pagar a pensão alimentícia?

Até mesmo a prisão de devedor de alimentos sofreu consequências do tema Pensão Alimentícia na Pandemia. Observe-se que a prisão civil é medida Constitucional pois permitida quando decorre de inadimplemento voluntário e inescusável.

Ora, mesmo aqueles devedores presos antes da Pandemia tiveram a benesse. Ou seja, eis que não decorrente de Pensão Alimentícia em Tempos de Coronavírus, tiveram um grande relaxamento da regra mais extrema; a prisão.

O Superior Tribunal de Justiça estendeu a prisão domiciliar a todos os presos por dívida alimentícia do Brasil. O fundamento foi a Pandemia de Covid-19.

Por outro lado, não se teve notícias de manifestantes que quisessem fechar o STJ devido a isso!!!

Existe tolerância em alguns momentos…

A conduta dos devedores

No entanto, há grande diferença nas condutas dos devedores de Pensão Alimentícia. Há os que agridem, aqueles que esquecem e, também, os que lutam para dar o melhor; não apenas o apoio financeiro.

Há aqueles que agridem mesmo não presentes nos lares; sejam por ameaças físicas ou morais, expondo tanto o egoísmo quanto uma imaturidade infantil, ou mesmo o abandono completo, seja material ou moral. Enfim, a arrogância plena convive com as relações familiares que via de regra aportam ao Judiciário.

A Pensão Alimentícia na Pandemia não é um novo instituto jurídico, nem mesmo o remédio novo para todos os males.

A falta de paciência com o familiar, comunica-se com a falta de consideração e respeito às diferenças. Aparentemente, entre o necessitado e o devedor, há o ato de “julgar o outro”, ou mesmo a família que “interpreta”, ao seu modo, o sentimento dos litigantes.

Os julgamentos particulares não devem seguir a ordem de sistemas da matemática linear. A vida não é uma fórmula simples e a família insta que seja virtuosa na complexidade. A humanidade resulta da vivência e da convivência das famílias. Mas o humano se torna mais humano havendo paz.

Conclusão

Por fim, parece que os pequenos elementos, positivos e negativos, quando repetidos tornam-se aliados do conceito propugnado pela Teoria do Caos. Estudos demonstram que pode haver ordem na não-linearidade.

Assim, se o Caos se instala na Área da Saúde, o ser humano deve proteger o semelhante. Por isso, a Pensão Alimentícia em Tempos de Coronavírus deve retratar ainda mais o sentimento do amor.

Os distúrbios financeiros não são sinônimos de abandono, e, muito menos, um Salvo-conduto com escudo em vírus desconhecido.

E, por isso, mesmo o funcionamento em sistemas complexos e dinâmicos não pode abdicar das variáveis da sensibilidade. O abandono não tem sustentação nas teorias deterministas puras. Pois que, tanto nas condições iniciais, quanto na modulação dos efeitos da recorrência, pode tornar o futuro imprevisível e maleável, mas o mantém vivo.

A Pensão Alimentícia em Tempos de Coronavírus deve seguir o caminho da Solidariedade e da Vida. Que a apresentação da solução não seja “mascarada”, nem que se “lave as mãos” pensando ser o suficiente para manter a Saúde nos lares brasileiros.

Post Author: Volnei Schwaikartt

136 Replies to “Pensão Alimentícia na Pandemia”

  1. Excelente artigo. Importante ressaltar que durante a pandemia a prisão do devedor de alimentos está com entendimento diferenciado, a divergência de entendimentos dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça, adveio a Lei n.º 14.010/2020 dispondo em seu artigo 15 que até o próximo dia 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

    Ou seja, as prisões decorrentes do não pagamento de pensão alimentícia não estão suspensas. Continuam a ser decretadas, sendo imposto ao devedor de alimentos a prisão em regime domiciliar.

    Outra questão importante é que a decretação da prisão não livra o devedor de pagar a dívida alimentícia em atraso. Sobre a exoneração do devedor ao pagamento de alimentos atrasados, inclusive, cabe mencionar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.529.532/DF) no sentido de que o credor alimentício pode renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados.

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